Tribunal de Contas alerta a Prefeitura de Caieiras sobre irregularidades na gestão orçamentária
Por Hermano de Almeida Leitão
Mais despesas e menos arrecadação
A Corte de Contas emitiu um alerta para prefeitura de Caieiras por infração aos incisos I e IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, os quais implicam situação desfavorável em tendência ao descumprimento das Metas Fiscais, a caber ao prefeito o acompanhamento para eventuais adequações para observância do disposto no art.9º da Lei Complementar nº 101/00. O TCE-SP também verificou que o Resultado Primário Previsto na LOA atualizada é inferior ao consignado no Anexo de Metas da LDO, a demonstrar, portanto, incompatibilidade com a meta estabelecida. Em relação à Análise do artigo 167-A da CF/1988, o resultado apurado mostra que a prefeitura de Caieiras superou o limite do § 1º do artigo 167-A (85,00%) da Constituição Federal de 1988.
Por essa infração, alertou o Executivo para que adote as medidas cabíveis, conforme estabelece a legislação aplicável à situação. Com base na Despesa Liquidada, o Município apresenta percentual de aplicação desfavorável ao atendimento do disposto no art. 212 da CF, ou seja, deficiência de aplicação de Recursos Próprios em Ensino.
O Tribunal de Contas ainda alertou o Municípiopela responsabilização na gestão dos recursos municipais, que, no acumulado até o quadrimestre de 2025,foi apurada diferença entre o valor previsto e o recebido pelo IPREM. Esta análise pode revelar o descumprimento ao art. 24, § 1º, IV, da Orientação Normativa MPS nº 02, de 31 de março de 2009 e prejuízo ao atendimento do art. 40, caput, da Constituição Federal, do art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e do art. 1º da Lei Federal 9.717/1998, que tratam da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Contas da prefeitura no vermelho: R$99.927.083,00

Segundo painel do Tribunal de Contas, até 24 de julho de 2025, a prefeitura de Caieiras apresentou Despesa empenhada consolidada do Município no valor de R$377.175.401,31, e Receita consolidada do município no valor de R$277.248.318,81, o que acarreta saldo negativo de R$99.927.083,00.
Embora o prefeito conte com uma melhora no segundo semestre por conta da implementação do Programa de Recuperação Fiscal – Refis, que permite o parcelamento de dívidas com descontos em multas e juros, e, consequentemente estimula maior arrecadação, o problema reside na falta de planejamento para conter gastos ou estabelecer melhores critérios para aplicar o dinheiro público.
Ainda, o crescimento das das despesas cresce em ritmo muito maior do que o das receitas, que terão pressão no final do semestre por conta das despesas de folha de pagamento com férias e 13º salários. Em suma, a perspectiva é de deficit orçamentário.
Desespero total para arrecadar
O desespero para arrecadar é tão gritante que o Executivo ingressou com um Mandado de Segurança com pedido de liminar para obrigar a Câmara Municipal a aprovar o Projeto de Lei do Executivo nº 4.876/2025, que versa sobre Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis. No entanto, a Dra. Gabriela de Oliveira Thomaze, Juíza da 1ª Vara da Comarca de Caieiras indeferiu a liminar:
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Caieiras em face de Josefa Maria Marques Santos, vereadora e presidente da Câmara Municipal de Caieiras, requerendo, em síntese, que a autoridade coatora providencie o encaminhamento à pauta e deliberação do Projeto de Lei nº 4876/2025, de autoria do Poder Executivo. Em resumo, alega o impetrante que no dia 10 de abril de 2025 enviou à Câmara Municipal de Caieiras o Projeto de Lei nº 4876/2025, o qual Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis 2025 no Município de Caieiras e dá outras providências, mas que passados mais de 130 dias o referido projeto ainda não foi apreciado. Alegou que o projeto foi encaminhado em caráter de urgência, cujo prazo para apreciação é de 30 dias, segundo o Regimento Interno da Câmara Municipal, requerendo, por isso, a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada providencie, no prazo de 24 horas, o encaminhamento do projeto para a pauta e deliberação. É a síntese. Passo a decidir. Para a concessão do pedido liminar, em regra, devem estar presentes os seguintes requisitos (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009): fundamento relevante (direito líquido e certo) e perigo ou risco da demora (periculum in mora). No presente caso, há evidência do direito pleiteado pela impetrante, uma vez que comprovou que encaminhou à Câmara Municipal de Caieiras o Projeto de Lei nº 4876/2025 na data de 10/04/2025 (fls. 18), contudo, não se vislumbra perigo ou risco da demora. Isso porque, segundo consta da inicial, o projeto de lei encontra-se a 130 dias aguardando apreciação, de modo que não se vislumbra maiores prejuízos em aguardar até a vinda das informações que serão prestadas pela autoridade impetrada. Ainda, neste momento, não há como impor que o projeto de lei seja encaminhado para a pauta de votação, pois não se tem informação se o projeto já recebeu parecer favorável das Comissões Permanentes obrigatórias ou o atual estágio de tramitação do Projeto de Lei, vide art. 56, §6º do Regimento Interno. Ademais, nota-se ainda o risco de irreversibilidade da Tutela pleiteada, já que a concessão da liminar esgota o objeto do presente Mandado de Segurança, contrariando o disposto nos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 300, §3º, do CPC. Assim, por ora, o caso é de indeferimento da liminar, sem prejuízo do reexame da matéria após resposta e apresentação de informações pela autoridade coatora. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito
De forma insistente, o Executivo pediu reconsideração da negativa, porém não havia plausibilidade na insistência, conforme decisão:
Vistos. Fls. 110/114: Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de fls. 100/102, por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a as informações solicitadas. Intime-se.
Embate entre o executivo e legislativo judicializado:
No intento de impor a votação de projetos de lei, o embate entre o Executivo e o Legislativo encaminhou-se para a judicialização.
Entretanto, pelo princípio da indepência entre poderes e do respeito ao estado democrático de direito, as pretensões do prefeito não têm sido acolhidas pelo Judiciário. Em outro Mandado de Segurança, o Executivo quis impor votação do Projeto de Lei nº 4878/2025, o qual dispõe sobre o Procedimento de Avaliação de Estágio Probatório dos Servidores Públicos da Prefeitura de Caieiras.
De novo recebeu o indeferimento da liminar e do pedido de reconsideração formulados pelo jurídico da prefeitura, conforme decisão:
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Caieiras em face de Josefa Maria Marques Santos, vereadora e presidente da Câmara Municipal de Caieiras, requerendo, em síntese, que a autoridade coatora providencie o encaminhamento à pauta e deliberação do Projeto de Lei nº 4878/2025, de autoria do Poder Executivo. Em resumo, alega o impetrante que no dia 10 de abril de 2025 enviou à Câmara Municipal de Caieiras o Projeto de Lei nº 4878/2025, o qual dispõe sobre o Procedimento de Avaliação de Estágio Probatório dos Servidores Públicos da Prefeitura de Caieiras e dá outras providências, mas que passados 131 dias o referido projeto ainda não foi apreciado. Alegou que o projeto foi encaminhado em caráter de urgência, cujo prazo para apreciação é de 30 dias, segundo o Regimento Interno da Câmara Municipal, requerendo, por isso, a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada providencie, no prazo de 24 horas, o encaminhamento do projeto para a pauta e deliberação. É a síntese. Passo a decidir. Para a concessão do pedido liminar, em regra, devem estar presentes os seguintes requisitos (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009): fundamento relevante (direito líquido e certo) e perigo ou risco da demora (periculum in mora). No presente caso, há evidência do direito pleiteado pela impetrante, uma vez que comprovou que encaminhou à Câmara Municipal de Caieiras o Projeto de Lei nº 4878/2025 na data de 10/04/2025 (fls. 36), contudo, não se vislumbra perigo ou risco da demora. Isso porque, segundo consta da inicial, o projeto de lei encontra-se a 131 dias aguardando apreciação, de modo que não se vislumbra maiores prejuízos em aguardar até a vinda das informações que serão prestadas pela autoridade impetrada. Ainda, neste momento, não há como impor que o projeto de lei seja encaminhado para a pauta de votação, pois não se tem informação se o projeto já recebeu parecer favorável das Comissões Permanentes obrigatórias ou o atual estágio de tramitação do Projeto de Lei, vide art. 56, §6º do Regimento Interno. Ademais, nota-se ainda o risco de irreversibilidade da Tutela pleiteada, já que a concessão da liminar esgota o objeto do presente Mandado de Segurança, contrariando o disposto nos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 300, §3º, do CPC. Assim, por ora, o caso é de indeferimento da liminar, sem prejuízo do reexame da matéria após resposta e apresentação de informações pela autoridade coatora. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Com ou sem parecer, tornem depois os autos conclusos para sentença
Pecado capital: quem tem pressa come cru
Quanta gente aí se engana
E cai da cama
Com toda a ilusão que sonhou
E a grandeza se desfaz
Quando o jeito é se virar
Cada um trata de si
Irmão desconhece irmão
E aí dinheiro na mão é vendaval
EXAMES LABORATORIAIS: O SENHOR DAS BO$TA$



