Vereador Panelli teve contas de 2020 rejeitadas quando foi presidente da Câmara e, de acordo com o documento, terá de devolver mais de R$ 350 mil.

Vereador Panelli teve contas de 2020 rejeitadas quando foi presidente da Câmara e, de acordo com o documento, terá de devolver mais de R$ 350 mil.

De acordo com o documento expedido pelo Tribunal de Contas de São Paulo apontou irregularidades na prestação de contas, dentre elas, a impropriedade relativa aos pagamentos a diversos servidores acima do teto Constitucional. O documento informa que Panelli terá de devolver montante de R$ 359.154,29 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos) devidamente atualizados até a data do recolhimento.

Câmara Municipal

PROCESSO 00003918.989.20.3

ÓRGÃO CÂMARA MUNICIAL DE CAIEIRAS

-WLADIMIR PANELLI

ASSUNTO Contas da Câmara – Exercício de 2020

EXERCÍCIO 2020

INSTRUÇÃO POR DF-05

 

Os órgãos técnicos que oficiaram nos autos anotaram irregularidades na prestação de contas do exercício de 2020 da Câmara Municipal de Caieiras, dentre elas, a impropriedade relativa aos pagamentos a diversos servidores acima do teto Constitucional, tratados no item B.5.1.4. do Relatório de Fiscalização (evento 20.39).

A Fiscalização, a Assessoria Técnica Econômica e o d. Ministério Público de Contas (eventos 20.39, 76.1 e 80) pugnaram pela irregularidade dos gastos e pela devolução dos valores censurados.

A Câmara Municipal de Caieiras, por seus procuradores, em sua defesa, se manifestou argumentando que houve pagamento de verbas indenizatórias aos servidores identificados no Relatório de Fiscalização, porém não apresentou os devidos comprovantes e a memória de cálculo individualizada dos valores pagos a cada servidor comprovando as suas argumentações.

Diante desse quadro e da Deliberação contida no TCA-43.579/026/08, publicada no DOE de 04/12/2008, que define a responsabilidade pela satisfação de débitos apurados por este Tribunal, notifico o Responsável Sr. Wladimir Panelli, nos termos e para os fins do artigo 30, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 c/c artigo 49, inciso XIII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, objetivando o saneamento dos autos e devolução dos valores pagos acima do teto constitucional, no montante de R$ 359.154,29 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos) devidamente atualizados até a data do recolhimento, de acordo com a variação acumulada do IPC-FIPE, enviando cópia dos respectivos comprovantes a este Tribunal e/ou apresentação de alegações que forem de seus interesses.

Prazo para atendimento: 30 (trinta) dias úteis.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

Publique-se.

GC., 5 de março de 2025.

 

RENATO MARTINS COSTA

CONSELHEIRO

Procurado, o vereador informou que:
” Isso não é sentença, trata-se das contas de 2020 que ainda não foram julgadas, e que tem até  23 de abril para recurso.”

Disse também que o Tribunal se equivocou quanto aos valores:
“No mérito não procede haja vista que esse cálculo do tribunal foi contabilizado de maneira equivocada”

 

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