
Aumentos sucessivos do IPTU em Caieiras, por meio de decretos, elevaram a base de cálculo acima da inflação e ampliaram o peso do imposto para os contribuintes. O texto também aponta falhas administrativas e críticas ao modelo de REFIS proposto pela Prefeitura.
A Prefeitura de Caieiras tem aumentado os impostos por Decreto nos últimos anos incidentes sobre a planta genérica de valores.
Por Hermano Leitão
VALORES PAGOS DE IPTU SERÃO IGUAIS AO VALOR DO IMÓVEL
Enquanto faz sete anos que o Município de Cajamar não aumenta o valor do IPTU, Caieiras se esmera em aumentar o IPTU de forma cumulativa, a gerar distorção entre o valor real e o valor venal. Patente o efeito confiscatório do IPTU vedado pelo art. 150, IV da Constituição, pois, em poucos anos, o valor da propriedade será absorvido pelo valor do imposto.
Embora o Município tenha sido compelido a fazer correção de cálculo para devolver excedente cobrado em 2023, a população não teve acesso ao reembolso, bem como a promessa de descontar automaticamente 2,5% no imposto de 2025 não surtiu efeito para os contribuintes.
Nesse ano de 2026, tudo ainda resta às sombras no trato com a economia popular, desde o atraso na entrega dos carnês, a prorrogação de prazo para desconto de 10% da parcela única, até o processamento de isenções para aposentados e outros beneficiários estabelecidos em Lei – cujo limite orçamentário é uma incógnita.
Além disso, viúvas de falecidos agentes políticos são beneficiadas preferencial e automaticamente, embora o núcleo familiar residente no imóvel tributado tenha rendimentos suficientes para arcar com o pagamento do IPTU por usufruírem da propriedade em condomínio.
Em suma, o Executivo de Caieiras comete o pecado capital de aumentar impostos sobre base de cálculo já atualizada: 10,7831% – 2021 – Decreto nº 8563/2021; 9,43211% – 2022 – Decreto nº 8694/2022; 4,50594% – 2023 – Decreto nº 8813/2023; e 4,09115 % – 2024 – Decreto nº 8968/2024. A anotar que a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) nos últimos 12 meses, referente ao período encerrado em dezembro de 2025, foi de 3,90%, segundo dados do IBGE O ímpeto de confiscar não foi maior, porque, em 2023, o Procurador-Geral de Justiça promoveu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade do Decreto 8694/2022, e o Órgão Especial do Tribunal de Justiça travou a toada arrecadatória sem limites.
Esses aumentos exorbitantes e valorização da planta genérica do município acarretam um sobrepeso para o contribuinte, porque o aumento desmedido e acima da valorização real do imóvel, gera uma carga tributária que o proprietário não consegue arcar sem comprometer sua renda. No caso, a soma de aumentos expressivos ao longo de um quadriênio mediante “correção” acumulada constitui um aumento real mascarado, e, via de consequência, resulta em aumentos nominais estratosféricos, incompatíveis com a capacidade contributiva do cidadão.
Essa impossibilidade de adimplir o imposto gera ônus severos ao contribuinte, cuja dívida passa a ser cobrada com juros e correção monetária e honorários advocatícios, por meio de execução fiscal ou por protesto em cartório e negativação do nome da pessoa física ou jurídica.
Muitas vezes, o cidadão é surpreendido com o bloqueio de valores na sua conta corrente, geralmente salários, aposentadoria ou negócio eventual para custeio de um tratamento de saúde, auxílio aos filhos ou uma emergência de reparo no próprio imóvel, que também pode ser leiloado e arrematado por terceiros com consequente perda da propriedade.
Então, a questão do aumento do IPTU não pode ser decretado com fins exclusivos arrecadatórios e de natureza confiscatória, sobretudo porque o cenário econômico brasileiro é desafiador, marcado por crescimento lento, inflação persistente, juros altos, endividamento familiar elevado e desafios fiscais.
PARA NÃO DIZER QUE NÃO FALEI DAS FLORES MURCHAS DO “REFIS”
Com o imposto alto e a possibilidade do REFIS, que parcela a dívida e impede a cobrança do IPTU, o contribuinte pode optar por deixar para pagar o imposto de 2026 em 2027. Com isenção de juros, honorários e diante de índices inflacionários baixos ou negativos ou a chance de aplicação financeira à taxa de 140% do CDI, melhor deixar o barco rolar.
Há de se advertir, porém, que o REFIS de Caieiras não é lá tão conforme o figurino constitucional – razão pela qual a Câmara Legislativa barrou o Projeto de Lei enviado pelo prefeito lagoinha -, porque viciado, a exemplo, por falta de especificações quanto a RENÚNCIA DE RECEITA sem a estimativa prévia de impacto orçamentário-financeiro. De reflexo direto, a o malfadado projeto de REFIS previu a criação, por lei municipal, de um título executivo extrajudicial paralelo, a partir do termo de parcelamento. Por conseguinte, introduz uma sobreposição indevida de regimes jurídicos, sem esclarecer qual deles prevalecerá em caso de inadimplemento, o que causa insegurança jurídica ao cidadão.
Nesse modelo, o Executivo não precisaria recorrer ao Judiciário para cobrar o contribuinte, a lançar por conta própria todos os meios de obrigar o cidadão a pagar o imposto inscrito ou não inscrito na dívida ativa. Por fim, esse REFIS barrado pela edilidade teria mais vantagens para grandes devedores, que foram tratados como humildes e pacatos cidadãos, embora se assemelhem aos burgueses corruptos da pequena e miserável cidade de Setsuan.
*Texto de responsabilidade exclusiva do autor, não expressa opinião do jornal
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