Aparelho queimou depois da queda de energia? Distribuidora pode ter de pagar o prejuízo

Quedas, oscilações e restabelecimentos de energia podem danificar geladeiras, televisores, computadores e outros equipamentos; quando houver relação entre a falha no fornecimento e o dano, a distribuidora deve analisar o pedido e poderá ter de ressarcir o consumidor.

Uma queda repentina de energia pode durar poucos segundos, mas o prejuízo dentro de casa pode permanecer por muito mais tempo.

Geladeira que não volta a ligar, televisão sem imagem, modem queimado, computador que apresenta falha depois de uma oscilação e até eletrodomésticos que param de funcionar após o retorno da energia são situações que podem gerar direito a ressarcimento.

Pelas regras da Agência Nacional de Energia Elétrica, a distribuidora responde pelos danos elétricos causados a equipamentos ligados na unidade consumidora quando houver relação entre o problema e o fornecimento de energia.

Isso significa que o consumidor não precisa simplesmente aceitar o prejuízo sempre que um aparelho for danificado após queda, oscilação, sobretensão ou retorno da energia.

Mas também não significa que todo equipamento quebrado será automaticamente pago pela companhia.

O ponto principal é demonstrar que existe nexo entre o defeito apresentado e a ocorrência na rede elétrica.

Quando a distribuidora deve ressarcir

O ressarcimento é devido quando o dano elétrico tiver sido provocado por uma perturbação no fornecimento de energia da distribuidora.

Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações de queda abrupta da energia, oscilação de tensão, interrupção seguida de retorno ou outros eventos elétricos que atinjam o imóvel e provoquem falha em equipamentos conectados à rede.

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A responsabilidade da distribuidora independe da existência de dolo ou culpa quando ficar caracterizado o dano elétrico relacionado ao fornecimento.

Na prática, o consumidor deve informar o que aconteceu, qual aparelho foi atingido, quando ocorreu o problema e apresentar as informações solicitadas durante o procedimento.

A própria concessionária poderá verificar registros da rede, ocorrências na região e características do dano para decidir se há relação entre os fatos.

Tempestade não elimina automaticamente o direito

Durante temporais, é comum ouvir que raios, quedas de árvores ou ventos fortes seriam suficientes para afastar qualquer responsabilidade da distribuidora.

Não é tão simples.

Para o consumidor, o ponto continua sendo verificar se o equipamento foi danificado em consequência de uma ocorrência no sistema de distribuição.

Uma tempestade pode causar desligamentos, oscilações e problemas na rede.

Se o dano elétrico tiver relação com essa ocorrência, o pedido de ressarcimento pode ser apresentado normalmente.

A distribuidora deverá analisar o caso e indicar os motivos caso negue o pagamento.

Por isso, depois de um temporal, vale registrar horário aproximado da falta de energia, duração da interrupção e momento em que o aparelho apresentou o defeito.

Consumidor tem até cinco anos para pedir

Um detalhe importante é o prazo.

O consumidor pode apresentar o pedido de ressarcimento em até cinco anos contados da data provável do dano elétrico.

Mas não é recomendável esperar.

Pedidos apresentados em até 90 dias contam com um procedimento simplificado previsto nas regras da Aneel.

Quanto mais próximo do acontecimento o pedido for feito, mais fácil também será reunir protocolos, registros da interrupção e demais informações sobre o problema.

O aparelho pode ser consertado antes da análise

Muita gente acredita que precisa deixar a televisão, geladeira ou computador queimado sem conserto até a distribuidora realizar uma vistoria.

As regras atuais permitem que o consumidor mande consertar o equipamento por conta própria, mesmo antes do encerramento do prazo de verificação da distribuidora.

Há, porém, um cuidado importante.

Se optar pelo reparo imediato, é recomendável guardar orçamento, nota fiscal do conserto, peças substituídas quando possível e laudo ou relatório técnico descrevendo o defeito.

Esses documentos podem ser importantes para demonstrar o dano caso a concessionária solicite informações posteriormente.

Geladeira e equipamentos essenciais têm prioridade

Depois que o consumidor solicita o ressarcimento, a distribuidora pode pedir uma verificação do aparelho.

Para equipamentos utilizados no armazenamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, essa verificação deve ocorrer em até um dia útil.

Para os demais equipamentos, o prazo é de até dez dias.

A diferença existe porque uma geladeira ou equipamento relacionado à conservação de medicamentos pode gerar prejuízos adicionais se permanecer muito tempo sem funcionamento.

O que guardar para fortalecer o pedido

Mesmo quando o procedimento é simplificado, vale reunir o máximo possível de informações.

Anote o número da unidade consumidora, data e horário aproximado da ocorrência e o protocolo de atendimento.

Fotografias do aparelho, vídeos mostrando que ele não funciona e orçamentos também ajudam.

Se vizinhos sofreram queda de energia no mesmo horário, essa informação pode ser relevante.

Em casos de equipamentos mais caros, como computador, televisão ou geladeira, um relatório técnico informando o tipo de defeito pode fortalecer bastante o pedido.

A nota fiscal de compra nem sempre será indispensável. As regras da Aneel permitem, em determinadas situações, que a distribuidora dispense esse documento, e o pedido pode envolver equipamento conectado à unidade mesmo sem prova de propriedade em nome do consumidor.

Distribuidora pode negar o pedido

A concessionária pode recusar o ressarcimento quando concluir que não existe relação entre o dano e o fornecimento de energia.

Também existem outras hipóteses previstas na regulamentação.

Por isso, uma negativa não deve vir apenas como uma resposta genérica.

O consumidor deve verificar qual foi o motivo apresentado e quais elementos foram usados para chegar à conclusão.

Se entender que a análise foi incorreta, pode contestar a decisão pelos canais da própria distribuidora e, se necessário, procurar os órgãos de defesa do consumidor e a Aneel.

Conhecer as regras de atendimento também faz diferença quando surge um problema. As novas normas do SAC ampliaram direitos do consumidor, facilitaram cancelamentos e reforçaram a obrigação de resposta das empresas, inclusive em setores regulados.

Falta de energia também pode causar outros prejuízos

Nem todo prejuízo provocado por um apagão envolve aparelho queimado.

Alimentos podem estragar, medicamentos podem perder condições de conservação e atividades profissionais podem ser interrompidas.

Essas situações são diferentes do procedimento específico de ressarcimento por dano elétrico previsto pela Aneel.

Dependendo do caso, podem envolver outros direitos e exigem prova do prejuízo e análise das circunstâncias.

Por isso, é importante não misturar dois pedidos diferentes: uma coisa é o equipamento danificado eletricamente; outra é o prejuízo provocado pela duração da falta de energia.

Passo mais importante é abrir protocolo

Quando um aparelho apresentar defeito logo depois de uma queda ou oscilação, o consumidor deve procurar a distribuidora e registrar formalmente o pedido.

Não basta apenas comunicar que faltou energia.

É importante deixar claro que existe uma solicitação de ressarcimento por dano elétrico e guardar o número do protocolo.

Também convém evitar descartar o aparelho ou qualquer documento relacionado ao conserto até a conclusão do caso.

Se houver nova ocorrência no bairro, anotar datas e horários ajuda a construir um histórico.

O ressarcimento não é favor concedido pela companhia.

Quando ficar comprovado que o equipamento foi danificado por uma ocorrência relacionada ao fornecimento de energia, existe uma obrigação regulatória de analisar e reparar o prejuízo conforme as regras aplicáveis.

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