O TCE (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) considerou as contas do ano de 2021 IRREGULARES – O PRESIDENTE ERA FABRICIO CALANDRINI …. VEJA O PORQUE:
Data: 25/07/2024 (publicação)
SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 11/04/2023 – ITEM 54
TC-006613.989.20-1
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2021.
Presidente: Fabrício Calandrini Nogueira.
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-3.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA:
CONTAS ANUAIS.
CÂMARA.
CARGOS COMISSIONADOS.
QUANTITATIVO EXCESSIVO.
INADEQUAÇÃO DO GRAU DE ESCOLARIDADE EXIGIDO.
DESATENDIMENTO À RECOMENDAÇÕES EMITIDAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES.
IRREGULARIDADE.
RELATÓRIO
Em julgamento as contas da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao Exercício de 2021.
Ao concluir seu Relatório, a 3ª Diretoria de Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:
-REPASSES FINANCEIROS RECEBIDOS E DEVOLUÇÃO: devolução do saldo de duodécimos não utilizado apenas no mês de dezembro de 2021.
QUADRO DE PESSOAL: os Cargos em Comissão ocupados correspondem a 55,07% do total de vagas preenchidas, sendo 31 deles exclusivamente em comissão e 7 exercidos por servidores efetivos.
ESCOLARIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS: ocupantes de cargos comissionados que não possuem grau de escolaridade EM nível superior.
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO: concessão da gratificação para servidores, independente das exigências do serviço ou interesse público.
FÉRIAS INDENIZADAS: indenização de férias não gozadas em período superior ao autorizado pelo art. 141 da Lei Municipal Nº 5.188/20191 e ao art. 33 da Lei Municipal Nº 5.155/20192, sem que tenha sido apresentada justificativa detalhada pelo Administrador.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL: afronta ao art. 90 da Lei Municipal Nº 5.188/20193 c/c art. 37, inciso XI, da Constituição Federal4.
HORA MAJORADA EM 50% CUMULADA COM GRATIFICAÇÕES POR FUNÇÕES: pagamento de horas extras ao Procurador Geral e ao Procurador Legislativo, sob alegação de que a carga horária fixada aos respectivos cargos não é suficiente para o pleno desenvolvimento de suas funções.
Apesar disso, foram cumuladas novas atribuições de Ouvidor e Membro de Comissão Técnica de Recursos Humanos aos mesmos ocupantes com o respectivo pagamento de Gratificação de Função.
BENS PATRIMONIAIS: a Câmara não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
– AVCB. GERENCIAMENTO E CONTROLE DE FROTA: controle precário da frota de veículos, consubstanciado na ausência ou parcos esclarecimentos quanto à motivação de algumas das viagens, além constatação de registros ilegíveis.
GASTO LEGISLATIVO PER CAPITA: o Legislativo de Caieiras possui segundo maior custo por habitante, em comparação com os demais municípios da mesma região (Sub-região Norte de São Paulo).
PARECER JURÍDICO DAS LICITAÇÕES ELABORADO POR SERVIDOR COMISSIONADO: pareceres jurídicos têm sido elaborados pelo Diretor Jurídico, que é servidor comissionado.
CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA: na Página da Transparência foram constatadas as ausências de:
-informações dos valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos (art. 9º, inciso VI, da Lei Municipal Nº 4.665/13);
-igualmente de: ferramenta de pesquisa e conteúdo que facilite o acesso à informação (art. 10, inciso II, da Lei Municipal Nº 4.665/13);
-meios que possibilitem a gravação de relatórios em diversos formatos e facilite a análise das informações angariadas (art. 10, inciso III, da Lei Municipal nº 4.665/13);
-respostas às perguntas mais frequentes da sociedade (art. 9º, inciso VII, da Lei Municipal nº 4.665/13);
-acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência (art. 10, inciso VII, da Lei Municipal nº 4.665/13);
-Relatório de Gestão Fiscal (arts. 55, § 2º, e 63, II, “b”, da LRF);
-e de Contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ao longo do Exercício – (art. 49 da LRF).
ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:
-inobservância às orientações traçadas no item 8 do Comunicado SDG nº 32/20156;
-desatendimento às recomendações deste e. Tribunal referentes ao controle efetivo sobre o uso dos veículos oficiais;
-e adequação das informações constantes na página eletrônica da Edilidade, em especial quanto à divulgação da remuneração dos servidores.
Após regular notificação dos Interessados, foram apresentados esclarecimentos juntados no evento 72. O D. Parquet de Contas manifestou-se pela irregularidade dos demonstrativos em exame, em razão:
-da precariedade do Controle Interno, demonstrada por relatórios contendo apenas informações padrão, além da atividade ser desenvolvida por servidor com qualificação distinta das atribuições necessárias para o setor;
-dos diversos apontamentos desfavoráveis referentes ao Quadro de Pessoal;
-da precariedade do controle do uso da frota;
-e quanto à formação da Comissão Permanente de Licitação, composta por maioria de servidores ocupante de cargos de livre provimento, contrariando a proporção fixada no art. 51 da Lei de Licitações7.
Além disso, propõe a emissão de recomendações destinadas:
-ao aprimoramento na realização das Audiências Públicas;
-à fixação de parâmetros aferíveis no Planejamento de suas Políticas Públicas;
-à adoção de medidas necessárias à obtenção do AVCB;
-à observância dos Princípios da Economicidade e da Legitimidade em seus gastos;
-e ao saneamento das falhas apuradas no Portal da Transparência.
O exame dos demonstrativos anteriores apresenta o seguinte retrospecto:
– 2017 – TC-6184.989.16-8 – Irregulares;
– 2018 – TC-5229.989.18-1 – Irregulares;
– 2019 – TC-5570.989.19-4 – Irregulares; e,
– 2020 – TC-3918.989.20-3 –
Em instrução.
É o relatório.
VOTO
Dentre os principais aspectos examinados por este E. Tribunal, os limites constitucionais e aqueles definidos pela Lei Fiscal9 foram cumpridos pelo Poder Legislativo de Caieiras conforme demonstrado a seguir:
População 104.044
Número de vereadores 10
Despesa total do Legislativo 5,84%
Folha de pagamento 61,88%
Gastos com pessoal 3,39%
Os pagamentos dos subsídios estiveram de acordo com o ato fixatório e limites constitucionais estabelecidos no art. 29, incisos VI, alínea “d”, e VII10, e no art. 37, inciso XI11, da Constituição Federal, não se identificando a concessão de verbas de gabinete, ajuda de custo, auxílios ou encargos de gabinete e tampouco o pagamento por sessões extraordinárias
Os encargos sociais foram regularmente recolhidos.
Conquanto os indicativos apurados tenham apresentado resultado positivo, há aspectos que reverberam negativamente nas Contas aqui tratadas, maculando-as por inteiro.
IMPROPRIEDADES QUE OBSTAM A APROVAÇÃO DAS CONTAS
O Quadro de Pessoal da Casa Legislativa de Caieiras apresenta quantitativo que, na avaliação realizada por esta E. Corte na apreciação dos Exercícios de 2017, 2018, e 2019, suplanta o considerado razoável para Edilidades de porte semelhante.
Os demonstrativos mencionados obtiveram julgamento desfavorável, confirmados em Segunda Instância pelo E. Tribunal Pleno, todos com trânsito em julgado de suas Decisões aperfeiçoado no ano de 2022, cujo quantitativo funcional foi assim apurado:
Exercício – Cargos em Comissão – Cargos Efetivos:
-2017 Nº de Vagas: 39 Providos: 31 Nº de Vagas: 35 Providos: 17
-2018 Nº de Vagas: 38 Providos: 36 Nº de Vagas: 38 Providos: 27
-2019 Nº de Vagas: 38 Providos: 37 Nº de Vagas: 39 Providos: 32
-2020 Nº de Vagas: 38 Providos: 37 Nº de Vagas: 32 Providos: 31
-2021 Nº de Vagas: 38 Providos: 38 Nº de Vagas: 32 Providos: 31
Dos 38 cargos em comissão ocupados neste Exercício, 20 estão alocados nos Gabinetes dos Vereadores, sendo um Assessor Parlamentar e um Assistente Administrativo Legislativo por Edil.
Para a função de assistente é exigido tão somente o nível médio de instrução.
Outros 7 cargos são providos por servidores que compõem o quadro de funcionários efetivos.
Do total de vagas e conforme assertiva da própria Defesa, nada menos do que 11 estão vinculados diretamente à Mesa Diretora.
Quanto a esse aspecto a Câmara pouco esclareceu.
Limitou-se a rememorar o cumprimento ao TAC firmado com o d. Ministério Público Estadual no Exercício de 2014.
Asseverou que diante da produção legislativa e do aumento populacional seria natural o incremento no número de servidores, para o desenvolvimento regular de suas atividades.
De outro giro, comparou seu quadro funcional com as Edilidades de Itanhaém e Caçapava, o que guardadas as devidas proporções não a socorrem.
Como já acima exposto, o quantitativo funcional apurado na Casa Legislativa de Caieiras foi definitivamente julgado excessivo por esta E. Corte, não comportando entendimento diverso no Exercício sob exame.
As constatações se referem não somente ao aspecto numérico, já que esta C. Corte não mais se baseia no critério da proporcionalidade linear, mas também nas atribuições rotineiras de alguns desses cargos e, ainda, na formação acadêmica inadequada para sua ocupação.
Não merece melhor sorte o argumento segundo o qual inexiste na Legislação Pátria o número de servidores que caberia a cada Casa Legislativa.
Remoro o decidido pelo E. Tribunal Pleno, que aprovou por unanimidade o Voto Condutor apresentado pela e. Conselheira Cristiana de Castro Morais, quando da apreciação do Recurso Ordinário interposto contra a r. Decisão pela irregularidade das Contas referentes ao Exercício de 2019:
O que se depreende do panorama até aqui delineado, é que a Câmara resiste em adequar seu quadro funcional e tampouco apresenta elementos que justifiquem a composição atual.
Sobre a quantidade excessiva de comissionados, entendo ser necessário realizar detida comparação entre as Edilidades que apresentam população semelhante para, então, criar parâmetros de aceitabilidade sobre o número apurado.
Além do comparativo de custo per capita extraído do Mapa das Câmaras reproduzido pela Fiscalização, cabe aqui expor aquele obtido a partir do exame dos dados de Câmaras de Municípios com características equivalentes
Câmara População – Vagas Providas (Total) – Habitantes / Vagas Providas
-Caieiras 104.044 69 1.508
-Mairiporã 103.645 57 1.818
-Caçapava 95.752 49 1.954
-Várzea Paulista 124.269 43 2.890
-Avaré 91.792 39 2.354
-São Roque 93.076 39 2.387
Se considerarmos a proporção apurada apenas com relação aos cargos comissionados, a situação se apresenta ainda mais distorcida:
Câmara Exclusivamente em Comissão
Qtd de Vereadores
Máx Vereadores Comissionados/ Vereadores
-Caieiras 31 10 17 3,10
-Mairiporã 15 13 17 1,15
-Várzea Paulista 14 11 19 1,27
-Caçapava 11 10 17 1,10
-Avaré 8 13 17 0,62
-São Roque 8 15 17 0,53
A escolaridade em nível médio exigida para ocupação de alguns dos postos de livre provimento agrava o cenário apurado, sem justificativas plausíveis e em desacordo à sólida jurisprudência desta C. Corte e às orientações e normas postas à disposição dos jurisdicionados ao longo do tempo.
Quanto a isso a Edilidade limitou-se a afirmar que: “A exigência de nível superior não guarda nenhuma relação com as habilidades e conhecimentos necessários ao exercício dos cargos de Assistente, Assessor e Encarregado”.
A Legislação juntada que, em tese, descreveria as atividades exercidas por esses servidores foi revogada em 1º de dezembro de 2020 sem que nenhuma outra fosse apresentada como vigente, levando a crer que inexista regramento válido que aborde de forma objetiva as atribuições verberadas como de Direção, Chefia e Assessoramento.
Diante do panorama exposto, é ilustrativo observar que o IEG-M do Município de Caieiras no Exercício 2021 foi classificado como C+, o que equivale a maior ou igual a 50% e menor que 60% da nota máxima, demonstrando que há muito a aperfeiçoar na Gestão Municipal, de modo a melhorar a vida cotidiana de seus munícipes.
OCORRÊNCIAS QUE DEMANDAM CORREÇÃO IMEDIATA
Merecem atenção especial da Administração da Casa Legislativa de Caieiras:
-a correção premente do controle realizado sobre o uso da frota;
-o aprimoramento dos relatórios produzidos pelo Controle Interno, de modo a proporcionar subsídios suficientes para a tomada de medidas corretivas;
-a instrução de forma detalhada dos processos administrativos destinados à conversão de férias em pecúnia de seus servidores, objetivando a caracterização inequívoca da prevalência do interesse público; e a adequação da Página Eletrônica da Transparência, garantindo com isso o amplo acesso da população às informações sobre a Gestão da Edilidade.
FALHAS QUE PODEM SER OBJETO DE RECOMENDAÇÃO
Por fim, podem ser alçadas ao campo das recomendações as demais falhas constantes do Relatório de Fiscalização, cujo conteúdo segue detalhado ao final deste Voto Nessas condições, com embasamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Nº 709/93, voto pela
IRREGULARIDADE DAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, relativas ao Exercício de 2021, excetuados os atos pendentes de julgamento por este E. Tribunal. Oficie-se ao atual Chefe do Poder Legislativo, comunicando-lhe acerca das seguintes recomendações:
-persevere no estímulo aos cidadãos para que participem das Audiências Públicas;
-adote critérios objetivos na fixação de parâmetros de suas Políticas Públicas, os quais permitam a efetiva aferição dos objetivos alcançados;
-corrija com brevidade o controle sobre o uso da frota veicular;
-aprimore o Controle Interno quanto aos relatórios elaborados, de modo a garantir subsídios para a correção das situações adversas apuradas;
-adote medidas concretas visando à diminuição de seus dispêndios com pessoal e custeio;
-caso ocorra a devolução de duodécimos, que esta seja feita com brevidade a fim de possibilitar ao Poder Executivo a utilização dos valores em prol da população;
-e atenda às recomendações emitidas por esta E. Corte de Contas.
RENATO MARTINS COSTA Conselheiro
A C Ó R D Ã O
TC-006613.989.20-1
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2021.
Presidente: Fabrício Calandrini Nogueira.
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-3.
Fiscalização atual: GDF-3.
CONTAS ANUAIS.
CÂMARA.
CARGOS COMISSIONADOS.
QUANTITATIVO EXCESSIVO.
INADEQUAÇÃO DO GRAU DE ESCOLARIDADE EXIGIDO.
DESATENDIMENTO À RECOMENDAÇÕES EMITIDAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES.
IRREGULARIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 11 de abril de 2023, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes, e do Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, e com embasamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Nº 709/93, julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao Exercício de 2021, excetuados os atos pendentes de julgamento por este E. Tribunal. Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Élida Graziane Pinto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se. São Paulo, 18 de abril de 2023.
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE RELATOR