Diversas decisões do Tribunal de Justiça julgaram inconstitucionais criações de cargos comissionados.
Por Hermano Leitão
Comissionados barrados no baile
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julga Ação direta de
inconstitucionalidade n° 2363015-59.2025.8.26.0000, proposta pelo Procurador-Geral de
Justiça do Estado de São Paulo, em que pretende obter a declaração de
inconstitucionalidade dos incisos IV, V e VI do artigo 7° e das expressões Gestor de
Divisão, Assessor de Políticas Públicas e Coordenador de Apoio Administrativo previstas
nos Anexos II e III da Lei nº 5.899, de 18 de julho de 2023, do Município de Caieiras,
com a redação dada pela Lei nº 6.203, de 24 de abril de 2025, porque já havia proposto
ação anterior (ADIN nº 2036421-18.2024.8.26.0000), com apontamento da
inconstitucionalidade de diversos cargos em comissão da estrutura administrativa do
Município de Caieiras, cujo pedido foi julgado procedente.
Os cargos agora analisados são igualmente inconstitucionais, porque as suas atribuições não são de direção, chefia ou assessoramento, mas atribuições genéricas, sobrepostas, estritamente técnicas ou
burocráticas, razão por que devem ser exercidas por servidores concursados. No caso, a
lei cria grande número de postos para cada um dos cargos (50 para Gestor de Divisão, 60
para Assessor de Políticas Públicas, e 55 para Coordenador de Apoio Administrativo), e
não se vislumbra necessidade de relação de confiança extraordinária entre os seus
ocupantes e autoridade superior. Há violação dos artigos 111, 115, II e V, e 144, da
Constituição Estadual, assim como da tese de repercussão geral nº 1010, além de ofensa
aos princípios da moralidade e impessoalidade. Na ADIN nº 2036421-18.2024.8.26.0000,
foram declarados inconstitucionais 148 dos 210 postos de provimento em comissão
previstos na Lei Complementar nº 5.899, de 18 de julho de 2023, do Município de
Caieiras.
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A mais, há outra ação direta pendente de julgamento (ADIN nº 2348243-
91.2025.8.26.0000), na Corte Bandeirante, em que se questiona 37 cargos de
provimento em comissão da Secretaria Municipal de Saúde; e, no processo em tela,
dos 210 postos previstos na lei impugnada, 165 são de provimento em comissão, o que
não é compatível com o princípio da razoabilidade. A criação de cargo de provimento em
comissão só se justifica para o desempenho de atribuições de direção, chefia ou
assessoramento, conforme o artigo 115, V, da Constituição do Estado, em que haja
necessidade de relação de confiança especial entre a autoridade nomeante e o servidor
nomeado.
A leitura das atribuições dos cargos impugnados, contudo, não indica o
exercício de atribuições de tal natureza, mas de atribuições genéricas, sobrepostas,
técnicas ou burocráticas, as quais devem ser exercidas por servidores concursados. De
fato, os ocupantes dos referidos cargos operam nos primeiros escalões do governo, não
têm importância estratégica singular, não gozam de autonomia para o estabelecimento de
diretrizes e ações, assim como para a tomada de decisões políticas com ampla
discricionariedade, ou trabalhem em contato direto com autoridade superior com tais
prerrogativas, até pelo elevado número de postos com as mesmas funções, tudo em
ofensa ao modelo constitucional de acesso a cargos e funções públicas por meio de
concurso.
Nesse quadro, o tribunal deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na
inicial, para suspender a eficácia dos preceitos impugnados, até o julgamento do mérito.
Na realidade, muitos comissionados são cabos eleitorais, parentes de agentes públicos e
apaniguados, com caso até de pessoas que sequer comparecem na prefeitura para
trabalhar, porque têm outro emprego ou atividade profissional autônoma
Aumento travestido de gratificação
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a ação
promovida pelo Procurador Geral de Justiça para declarar a inconstitucionalidade
do inciso III do art. 58 da Lei nº 5.848, de 20 de abril de 2023, do Município de
Caieiras, cujos dispositivos legais que possibilitavam a incorporação remuneratória da
intitulada “gratificação de qualificação” foram declarados inconstitucionais pelo Órgão
Especial no julgamento da ADIn nº 2276587-79.2022, e que a norma em tela usou a
referida gratificação para fins de reenquadramento funcional dos servidores e majoração
indireta de seus vencimentos, hipótese inidônea a caracterizar incorporação, pela via
oblíqua, dessa vantagem, em afronta aos princípios da moralidade, da igualdade, do
interesse público e da razoabilidade. Essa decisão tem caráter de cumprimento
IMEDIATO.
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CPI da festa do caqui
O Município de Caieiras tem 2.480 servidores e milhares de colaboradores indiretos
contratados por meio de programa de empregabilidade; de contrato de terceirização de
serviços públicos; de terceiro setor e outros, que em conjunto geram despesas na casa de
34 milhões por mês, o que é insustentável e fere o art. 9º da Lei Complementar nº
101/00.
Nesse ano fiscal de 2026, no entanto, essa distopia deve ter fim, sob pena de ser
instalada uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado
de gastos com pessoal e terceirizados ao arrepio da Lei. Não é possível, por exemplo, a
continuidade de emprego duplo de comissionados que se dedicam a atividades provadas
em detrimento do interesse e da economia pública.
Não se pode admitir também a incompatibilidade de uma Agente de Limpeza Pública ser nomeada Pregoeira, sob risco de indenização por desvio de função, ou pagamento indevido gratificação de função para beneficiar um artifício funcional. É claro que a instalação da CPI depende de vontade
política ou de pressão da sociedade, que assiste inconformada o autoritarismo do prefeito
e de sua cópia no parlamento, cujo vício é dar voz de prisão contra cidadãos, porque não
têm argumentos para dialogar ou explicar atos administrativos arbitrários com prejuízos
materiais inclusive para crianças e idosos.
Decisões judiciais reforçam questionamentos sobre cargos comissionados em Caieiras
Decisões do Supremo Tribunal Federal já haviam rejeitado tentativas de manter cargos comissionados criados sem justificativa técnica adequada, apontando incompatibilidade com o modelo constitucional que exige concurso público para funções permanentes. Esse entendimento consolidou o posicionamento de que nomeações sem vínculo com atribuições de direção, chefia ou assessoramento violam princípios fundamentais da administração pública.
* O texto não reflete a opinião do jornal e é é de total responsabilidade do autor
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