Por Hermano Leitão
A claque de comissionados para bater palma pra louco dançar
Lagoinha acresceu 210 (duzentos e dez) novos cargos comissionados na estrutura administrativa de Caieiras por meio da Lei nº 6203/2025, em burla à Constituição Federal e para favorecer ilicitamente apaniguados alocados em setores do serviço público sem observância à qualificação técnica ou em desvio de finalidade do cargo.
A quantificação dos cargos está no Anexo II da indigitada Lei. Diante desse quadro, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo propôs ADI para a declaração de inconstitucionalidade dos incisos IV, V e VI do artigo 7° e das expressões “Gestor de Divisão”, “Assessor de Políticas Públicas” e “Coordenador de Apoio Administrativo” previstas nos Anexos II e III da Lei nº 5.899, de 18 de julho de 2023, do Município de Caieiras, com a redação dada pela Lei nº 6.203, de 24 de abril de 2025, do mesmo Município.
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Sustentou que: a) propôs ação anterior (ADIN nº2036421-18.2024.8.26.0000), apontando a inconstitucionalidade de diversos cargos em comissão da estrutura administrativa do Município de Caieiras, cujo pedido foi julgado procedente em parte; b) os cargos agora analisados são igualmente inconstitucionais, porque as suas atribuições não são de direção, chefia ou assessoramento, mas atribuições genéricas, sobrepostas, estritamente técnicas ou burocráticas, razão por que devem ser exercidas por servidores concursados; c) as atribuições dos três cargos têm “cláusulas abertas”, que “permitem a execução de outras atividades previstas em lei ou designadas pelo Chefe do Executivo”, em reforço da possibilidade de sobreposição de atribuições “conforme a demanda administrativa”; d) a lei cria grande número de postos para cada um dos cargos (50 para “Gestor de Divisão”, 60 para “Assessor de Políticas Públicas”, e 55 para “Coordenador de Apoio Administrativo”), e não se vislumbra necessidade de confiança extraordinária entre os seus ocupantes e autoridade superior.
Julgamento marcado para limitar o percentual de comissionados
Nesse processo nº 2036421-18.2024.8.26.0000, o Relator designou o julgamento em sessão presencial ordinária do Órgão Especial, a realizar-se em 06 de maio de 2026 às 13:30 horas, em que, mantida a inconstitucionalidade do art. 7º, inc. III, IV, V, VI, VIII, IX e X, bem como dos Anexos II, III, IV e V da Lei nº 6.203, de 24 de abril de 2025, será apreciado o percentual mínimo de nomeação de servidor efetivo em cargo de confiança. Nessa ação, restou incontroverso que o Procurador-Geral do Município pode ser nomeado pelo Chefe do Executivo nos termos dos arts. 98, 99, 111, 115, inc. II e V, e 144 da CE.
Os patogênicos cargos das jabotas na saúde
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, processo n. 2348243-91.2025.8.26.0000, o Procurador-Geral de Justiça requereu a exoneração de 37 servidores nomeados para os cargos em comissão de “Chefe de Gabinete”,“Diretor Geral”, “Diretor”, “Gestores de Núcleo”, “Coordenadores”,“Gerências”, “Assessor Executivo”, “Assessor de Planejamento” e “Assessor de Gestão”, que integram a Secretaria Municipal de Saúde.
A criação de cargos de provimento em comissão é excepcional num sistema que adota como baldrames os princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência, o merit system e a profissionalização da função pública, a impor à lei em sentido formal a descrição de atribuições específicas e determinadas de assessoramento, chefia e direção em nível superior em que haja necessidade de especial relação de confiança para criação, transmissão e controle de diretrizes políticas de governo.
No momento, os autos estão com o Relator para liberação do voto e envio para a pauta de julgamento, que acontecerá provavelmente na última quarta-feira do mês de junho de 2026. A lembrar que várias denúncias dão conta de que cabeleireiras, manicures, esteticistas e massagistas foram nomeadas para cargos de livre nomeação sem concurso, as quais sequer comparecem na prefeitura para trabalhar.
Ainda, segundo a denúncia, certa diretora do CAPS racharia o salário com o irmão do Secretário de Obras de Caieiras, além de atender o alto escalão da prefeitura para aliviar o estresse e relaxar as tensões musculares desse grupo seleto. Ah, jabota é o feminino de jabuti. A distinção é baseada no plastrão (parte inferior do casco): a jabota (fêmea) tem o plastrão reto, enquanto o macho tem essa área côncava para facilitar o acasalamento.
*O texto acima é de responsabilidade do autor e não reflete a opinião da editora
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