O mês de agosto reserva um terremoto na prefeitura de Caieiras

A partir de 05 de agosto de 2026, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgará quatro ADI’s, que abalaram o quadro de pessoal da prefeitura.

Por Hermano Leitão

Cota Mínima de 50% de chefias para Servidores Efetivos

A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo emitiu parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que contesta diversos pontos da estrutura administrativa da Prefeitura de Caieiras (Leis Complementares nº 5.898/2023 e nº 5.899/2023).

O órgão ministerial requer o aumento da reserva de vagas de cargos comissionados para servidores efetivos e a anulação de diversos postos e atribuições criados de forma irregular. Principais Pontos do Parecer: Exigência de 50% de Vagas para Servidores Efetivos: O Ministério Público apontou que a lei municipal destinou apenas 10% dos cargos em comissão para servidores de carreira (efetivos).

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O parecer sustenta que esse percentual é irrisório e defende o reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão parcial, para fixar o patamar mínimo de no mínimo 50% (metade) dos cargos reservados a concursados. Cita precedentes do STF. Inconstitucionalidade de Cargos de Assessoria: O parecer pede também a anulação de diversos cargos, como Assessor Especial Interno, Assessor de Comunicação, Assessor de Convênios, Assessor de Políticas Assistenciais, Assessor de Departamento, Assessor de Interlocução Local e Assessor de Relações Governamentais.

Segundo a PGJ, as funções descritas são puramente técnicas, burocráticas ou genéricas, não justificando a livre nomeação sem concurso público (violação ao Tema 1.010 do STF). Profissionalização do Controle Interno: O parecer destacou que o cargo de Controlador Interno exige natureza técnica e profissional, não podendo ser preenchido por indicação política ou de confiança, devendo ser exercido por servidor de carreira efetivo. Atribuições Indevidas da Secretaria de Assuntos Jurídicos: O órgão apontou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuíram funções de advocacia pública (representação judicial e consultoria) ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.

O parecer reforça que essas atividades são exclusivas dos membros de carreira da Advocacia Pública/Procuradoria do Município. Conclusão: Diante das ofensas aos princípios constitucionais de moralidade, impessoalidade, eficiência e razoabilidade, o Procurador-Geral de Justiça opinou pela procedência total da ação, para a adequação das normas municipais às diretrizes da Carta Paulista.

A discussão também se conecta a outra análise de Hermano Leitão sobre as jabotas nas leis de Caieiras para driblar as decisões da Justiça, em que o colunista tratou de questionamentos envolvendo cargos comissionados e alterações na estrutura administrativa municipal.

Anulação de Cargos Comissionados na Saúde em Caieiras

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A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo emitiu parecer pela procedência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) promovida contra a Prefeitura de Caieiras, para a anulação de diversos cargos em comissão da Secretaria Municipal de Saúde.

A ação questiona dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 5.130/2018 e o Decreto nº 8.085/2019, que estruturavam postos de livre nomeação na pasta, como “Chefe de Gabinete”, “Diretor”, “Gestores de Núcleo”, “Coordenadores”, “Assessor Executivo”, “Assessor de Planejamento” e “Assessor de Gestão”. Principais Fundamentos do Parecer: Violação à Reserva Legal: O Ministério Público apontou que a lei municipal criou os cargos comissionados sem descrever suas respectivas atribuições, mediante transferência dessa tarefa para um decreto do Executivo (Decreto nº 8.085/2019).

O parecer destaca que as atribuições de cargos públicos devem obrigatoriamente ser definidas por lei em sentido formal (princípio da legalidade), vedado ao Prefeito fixá-las por ato regulamentar autônomo. Inconstitucionalidade do Decreto Regulamentador: Diante do vício de origem da lei, o parecer defende que o Decreto nº 8.085/2019 também deve ser declarado inconstitucional, uma vez que perde qualquer eficácia e utilidade sem o amparo legal adequado. Incompatibilidade com as Regras Constitucionais: O órgão ministerial reiterou que cargos de provimento em comissão se destinam exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento superior que exijam especial confiança.

A ausência de atribuições claras em lei impede a verificação da licitude do exercício da função e viola os princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade (art. 111 da Constituição Estadual). Rejeição do Pedido de Modulação de Efeitos: A Procuradoria opôs-se ao pedido da Prefeitura para adiar o cumprimento ou os efeitos da decisão (modulação ex nunc). O Ministério Público argumentou que adiar os efeitos incentivaria a criação de leis ilegais baseadas no “fato consumado” e que não há direito adquirido contra a Constituição, ressalvada apenas a irrepetibilidade das verbas já recebidas de boa-fé pelos servidores.

Conclusão: O Procurador-Geral de Justiça concluiu pela procedência total da ação, e opina pela declaração de inconstitucionalidade dos trechos da lei e do decreto que regulamentavam os cargos comissionados da Saúde de Caieiras.

Anulação de 165 Cargos em Comissão na Prefeitura de Caieiras

Mesa Com Documentos Jurídicos, Pilhas De Processos E Martelo De Juiz Durante Análise De Ações Diretas De Inconstitucionalidade.
Pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça questionam cargos comissionados, estrutura administrativa e adicional pago a guardas municipais. (Foto Ilustrativa)

Em parecer emitido pelo Subprocurador-Geral de Justiça, Wallace Paiva Martins Junior, a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo manifestou-se favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) promovida contra a Prefeitura de Caieiras. O órgão opina pela anulação da criação dos cargos comissionados de “Gestor de Divisão”, “Assessor de Políticas Públicas” e “Coordenador de Apoio Administrativo”, previstos na Lei Municipal nº 5.899/2023 (com redação dada pela Lei nº 6.203/2025).

Principais Fundamentos do Parecer

Desvio de Função dos Cargos Comissionados: A Procuradoria apontou que as funções atreladas aos postos questionados possuem natureza meramente técnica, burocrática ou genérica. Pela Constituição Estadual (arts. 111 e 115), cargos em comissão (sem concurso público) devem se restringir estritamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, e relação de especial confiança política. Violação a Princípios Constitucionais: A criação inadequada desses postos fere os princípios da moralidade, igualdade, eficiência e impessoalidade, uma vez que a regra geral para o ingresso no serviço público para funções técnicas e administrativas é o concurso público.

Excesso e “Burla” a Decisão Judicial Anterior:

O parecer destaca que 148 cargos comissionados haviam sido anteriormente declarados inconstitucionais na ADI nº 2036421-18.2024.8.26.0000. No entanto, a aprovação da Lei nº 6.203/2025 recriou a estrutura com 210 comissionados, dos quais 165 pertencem às funções agora impugnadas. Para o Ministério Público, a quantidade desproporcional evidencia irrazoabilidade e intenção de burlar a decisão judicial prévia.

Recusa à Modulação de Efeitos:

O órgão ministerial rejeitou o pedido para adiar os efeitos da decisão (modulação temporal/efeitos ex nunc), porque não há direito adquirido contra a Constituição nem motivo de segurança jurídica que justifique manter válidos atos e cargos ilegais. Conclusão:

Diante das irregularidades e da afronta à Carta Paulista, o Subprocurador-Geral de Justiça opinou pela procedência total da ação para declarar a inconstitucionalidade das normas e cargos questionados.

Inconstitucionalidade de Adicional a Guardas de Caieiras

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo emitiu parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida contra o Prefeito do Município de Caieiras, para a anulação do pagamento do adicional de periculosidade a Guardas Municipais e ao Secretário de Segurança Pública e Mobilidade Urbana. O benefício está previsto no parágrafo único do artigo 85 da Lei Complementar Municipal nº 5.133/2018. Principais Pontos do Parecer:

Dupla Remuneração e Ausência de Causa: O órgão ministerial sustentou que o risco de vida já é inerente às atribuições ordinárias dos Guardas Municipais. Assim, o benefício concederia uma dupla remuneração pelo exercício normal do cargo, cujas especificidades já devem constar na fixação da remuneração base (artigo 39, § 1º, da Constituição Federal). Ofensa aos Princípios Constitucionais: O parecer aponta afronta aos artigos 111, 128 e 144 da Constituição Estadual de São Paulo, com destaque a violação aos princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e interesse público, por caracterizar dispêndio de recursos públicos sem fundamentação adequada.

Jurisprudência do STF: O parecer reforça que precedentes do Supremo Tribunal Federal (como a ADPF 995 e o Tema 656 de Repercussão Geral) não atribuíram novas funções à guarda que justificassem a criação do acréscimo pecuniário.

Devolução de Valores e Modulação: Por ter natureza alimentar e ter sido recebida de boa-fé, o Ministério Público defendeu que os servidores fiquem isentos de devolver os valores já pagos. Contudo, rejeitou a manutenção da vantagem, porque não há direito adquirido a regimes remuneratórios inconstitucionais.

Conclusão: Diante das irregularidades apontadas, o Procurador-Geral de Justiça opinou pela procedência total do pedido formulado na petição inicial, e requereu a declaração de inconstitucionalidade da norma municipal.

Vide: processos nº 2365024-91.2025.8.26.0000, 2363015-59.2025.8.26.0000, 2348243-91.2025.8.26.0000 e 2036421-18.2024.8.26.0000.

*O texto acima é de responsabilidade do autor e não reflete a opinião da editora

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