Por Hermano Leitão
Pirou na batatinha: errou de século e de sexo
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu a fixação de parâmetro supletivo mínimo de 50% dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos, nos autos da ADI nº 2036421-18.2024.8.26.0000 proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra o prefeito do Município de Caieiras.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo também declarou em 26 de agosto de 2026 a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 5.899/2023, do Município de Caieiras. Nessa decisão, a ordem judicial impôs o prazo de 180 dias para o prefeito se adequar ao parâmetro fixado, cujo prazo já transcorreu.
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Inconformado e saltitante, Kagoinha mandou o jurídico da prefeitura ingressar com recurso na pretensão de substituir o regime estabelecido por novo prazo de 180 dias, com incidência do parâmetro supletivo apenas após a persistência da mora legislativa, a fim de modificar a solução adotada pelo TJSP.
Porém, o Secretário de Assuntos Jurídicos, no afã de atender o chefe, ingressou com recurso insuscetível de revisão e em nome de pessoa errada. Ao invés de peticionar em nome do prefeito, errou a interposição de recurso com o nome do Município de Caieiras, que não possui legitimidade recursal, ou seja, teria de ser simétrica à legitimidade ativa.
Conforme argumentado pelo Procurador-Geral de Justiça, em 24/09/2026, os legitimados ativos para interposição do recurso são as autoridades ou os órgãos dotados de pertinência subjetiva para seu ajuizamento, a não se encontrar entre eles o ente municipal, porque, conforme o art. 103, III, da Constituição Federal, e o art. 90, II, da Constituição Estadual, a legitimidade pertence exclusivamente ao Prefeito Municipal.
A mais desse erro, a interposição de Recurso Especial ou de Recurso Extraordinário fica prejudicada por falta de regular prequestionamento da matéria, que inclusive é de repercussão geral, ou seja, de cumprimento inquestionável. Agora só falta o prefeito reclamar que errou de século e de sexo.
Mistura de miúdos: Inquérito Civil nº 0568.0000003/2026
De igual forma, em 26 de agosto de 2026, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, Processo n. 2348243-91.2025.8.26.0000, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo também declarou inconstitucionais os cargos da Secretaria Municipal de Saúde denominados de “Chefe de Gabinete”, “Diretor”, “Gestor de Núcleo”, “Coordenador”, “Assessor Executivo”, “Assessor de Planejamento” e “Assessor de Gestão”.
Nesse caso, o prefeito Lagoinha tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação, vedadas novas nomeações com fundamento nas normas invalidadas, para exonerar os comissionados ilegalmente investidos naqueles cargos e restruturar a Secretaria, que também deve ter 50% dos cargos de chefia providos com servidores efetivos.
Atualmente, a Secretaria de Saúde está completamente irregular na composição de seus quadros. Já em 21/11/2025, a pedido do Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Processo nº 2363015-59.2025.8.26.0000, a Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar de suspensão da eficácia da Lei nº 6203/2025, que prevê a criação de cargos de provimento em comissão de 50 para “Gestor de Divisão”, 60 para “Assessor de Políticas Públicas”, e 55 para “Coordenador de Apoio Administrativo”.
Intimado em 19/02/2026, o prefeito Lagoinha descumpriu a ordem judicial ao nomear ou manter as nomeações diversos comissionados. De acordo com planilha acostada nos autos do Inquérito Civil nº 0568.0000003/2026, foram listadas as indicações “fantasma”, “assessor de vereador”, “cargo distribuído para deputado” e “lotado na Secretaria de Obras”. Agora só resta o prefeito Kagoinha trocar em miúdos as nomeações impugnadas, inclusive de seus motoristas.
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