TJSP derruba regras de cargos comissionados em Caieiras e determina reserva de 50% para servidores efetivos

Duas decisões unânimes do Órgão Especial atingem a estrutura administrativa municipal, invalidam cargos da Secretaria de Saúde e reforçam limites constitucionais para nomeações sem concurso público

Por Hermano Leitão

Duas decisões proferidas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo atingem diretamente a estrutura de cargos em comissão da Prefeitura de Caieiras. Os julgamentos ocorreram em 26 de agosto de 2026 e analisaram leis municipais relacionadas à contratação de servidores sem concurso e à organização administrativa do município.

Em uma das ações, o TJSP declarou inconstitucional a norma que estabelecia reserva mínima de apenas 10% dos cargos em comissão para servidores efetivos e determinou que, até que uma nova legislação constitucionalmente adequada seja aprovada, pelo menos 50% dessas funções sejam ocupadas por servidores concursados.

Em outro processo, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos que criaram cargos comissionados na Secretaria Municipal de Saúde sem que suas atribuições estivessem claramente definidas na própria lei.

As duas decisões foram tomadas por unanimidade.

TJSP determina mínimo de 50% para servidores concursados

Uma das decisões envolve as Leis Complementares municipais nº 5.898/2023 e nº 5.899/2023, responsáveis pela reorganização da estrutura administrativa de Caieiras.

A legislação estabelecia que somente 10% dos cargos em comissão deveriam ser preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos.

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O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal após julgamento anterior do próprio TJSP ter considerado constitucional esse percentual. A ministra Cármen Lúcia, ao analisar a Reclamação nº 88.918/SP, determinou novo julgamento da questão.

Ao reexaminar o caso, o Órgão Especial mudou o entendimento e declarou inconstitucional a reserva mínima de 10%.

Segundo o acórdão, um percentual tão reduzido não assegura participação adequada de servidores concursados na estrutura administrativa e compromete princípios relacionados à profissionalização do serviço público e à prevalência do concurso público como forma regular de ingresso na Administração.

O Tribunal estabeleceu, então, um parâmetro provisório: enquanto não houver nova legislação municipal constitucionalmente adequada, pelo menos 50% dos cargos em comissão de Caieiras deverão ser preenchidos por servidores efetivos.

Decisão segue orientação do Supremo Tribunal Federal

A discussão sobre a estrutura de cargos comissionados em Caieiras já vinha sendo acompanhada em decisões anteriores do Judiciário. Em fevereiro, Hermano Leitão abordou novas contestações envolvendo nomeações e a constitucionalidade de funções criadas pela administração municipal. Leia também: A farra dos cargos comissionados em Caieiras tem de acabar.

O julgamento está diretamente relacionado ao Tema 1.010 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

A orientação do STF estabelece que cargos em comissão somente podem ser criados para funções de direção, chefia e assessoramento. Também exige relação de confiança entre a autoridade responsável pela nomeação e o servidor indicado.

Outro requisito é a proporcionalidade entre a quantidade de cargos comissionados e o número de servidores efetivos.

Além disso, as atribuições desses cargos precisam estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.

Ao analisar a legislação de Caieiras, o TJSP considerou que reservar apenas 10% dos cargos comissionados a funcionários efetivos não atendia adequadamente aos parâmetros constitucionais.

O acórdão cita inclusive precedente do STF em que percentual superior a 15% também foi considerado insuficiente.

Cargos da Secretaria de Saúde também foram invalidados

A segunda decisão examinou a Lei Complementar Municipal nº 5.130/2018, responsável pela reestruturação da Secretaria Municipal de Saúde de Caieiras.

A legislação criou diversos cargos em comissão, entre eles Chefe de Gabinete, Diretor, Gestor de Núcleo, Coordenador, Assessor Executivo, Assessor de Planejamento e Assessor de Gestão.

O problema identificado pelo Tribunal foi a ausência, dentro da própria lei, da descrição das atribuições correspondentes a essas funções.

A norma municipal determinava que as competências e atribuições dos cargos seriam posteriormente definidas por decreto.

Foi então editado o Decreto Municipal nº 8.085/2019 para estabelecer essas funções.

Para o TJSP, essa estrutura jurídica contrariou a Constituição porque o conteúdo funcional de cargos comissionados deve estar estabelecido diretamente na lei, não podendo ser transferido para regulamentação posterior do Poder Executivo.

Tribunal aponta violação à legalidade e impessoalidade

Segundo o acórdão, a exigência de que as atribuições estejam previstas em lei permite verificar se determinado cargo realmente corresponde a funções de direção, chefia ou assessoramento.

Sem essa definição legal, torna-se impossível avaliar se atividades que deveriam ser executadas por servidores concursados foram atribuídas a pessoas nomeadas livremente.

O Tribunal considerou que a legislação municipal contrariou a reserva legal e os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativa.

O Decreto nº 8.085/2019 também foi declarado inconstitucional por consequência, já que havia sido editado justamente para preencher as atribuições que não constavam da lei.

Prefeitura terá período para adequação na área da Saúde

Apesar de reconhecer a inconstitucionalidade, o TJSP decidiu modular os efeitos da decisão relacionada à Secretaria Municipal de Saúde.

O Tribunal considerou que a retirada imediata de toda a estrutura poderia provocar descontinuidade em serviços públicos essenciais.

Por essa razão, estabeleceu prazo de 180 dias para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade sejam integralmente produzidos.

Há, porém, uma restrição que começa imediatamente: novas nomeações fundamentadas nas normas invalidadas estão proibidas.

Os valores recebidos de boa-fé pelos servidores que ocuparam os cargos também não deverão ser devolvidos.

Decisões atingem pontos diferentes da estrutura municipal

Reprodução De Dois Documentos Originais Do Tribunal De Justiça De São Paulo Sobre Mesa, Com Cabeçalho Do Poder Judiciário E Texto De Acórdãos Relacionados A Decisões Sobre Cargos Comissionados No Município De Caieiras.
Dois documentos originais do Tribunal de Justiça de São Paulo mostram decisões que atingem a estrutura de cargos comissionados da Prefeitura de Caieiras.

Embora julgados na mesma data, os processos tratam de problemas jurídicos distintos.

No primeiro, a questão central é a proporção entre servidores efetivos e ocupantes de cargos comissionados. A Justiça considerou insuficiente a reserva de apenas 10% e estabeleceu temporariamente o patamar mínimo de 50%.

No segundo, a discussão está na própria criação de cargos em comissão sem descrição das atribuições dentro da lei municipal.

Nos dois casos, o Órgão Especial aplicou parâmetros constitucionais relacionados ao concurso público e ao caráter excepcional dos cargos de livre nomeação.

As decisões obrigam o Município de Caieiras a rever diferentes pontos de sua estrutura administrativa e adaptar sua legislação às determinações estabelecidas pelo Tribunal.

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