Por Hermano Leitão
COBRANÇAS ILEGAIS
Dois aspectos relevantes de cobranças ilegais da prefeitura de Caieiras têm sido rechaçados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais demonstram a cobrança arbitrária e desorganizada da Fazenda municipal. De um lado, o TJSP condena o Município de Caieiras em reconhecimento de nulidade das CDAs, diante do não preenchimento de seus requisitos legais – artigos 202 e 203 do CTN c/c. art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF. No caso dessas cobranças, os títulos executivos são genéricos, não fazem menção à fundamentação legal específica do débito principal e dos consectários legais -juros, multa e correção monetária. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Do outro lado, o TJSP anula as cobranças com base no Tema nº 1.184, que estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, e assinala a falta de respeito ao princípio da eficiência administrativa. Nas decisões, é considerada também a Resolução nº 547 do CNJ e o Provimento CSM nº 2.744/2024 do TJSP, que reforçam a necessidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor sem movimentação útil por mais de um ano. Essa situação é extremamente grave, por que denota a falta de cumprimento de preceitos constitucionais que acarretam desfalque no bolso do contribuinte.
SINDICATO VAI PRA CIMA DO PREFEITO
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE CAIEIRAS/SP – SINSERPUCA em Ação civil pública. Ação movida pelo sindicato, no interesse dos servidores públicos municipais de Caieiras, em relação à restauração da contagem integral do tempo de serviço prestado no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de adicionais temporais e benefícios estatutários quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio. No caso, o TJSP fundamentou o ganho de causa do Sindicato, porque a autonomia municipal que não autoriza a negação de vigência à legislação federal. Hipótese que não cuida de aumento de vencimentos por isonomia ou reestruturação de carreira pelo judiciário, mas, sim, de observância dos direitos já previstos na legislação local e restabelecidos por lei complementar federal. Interpretação, ademais, já adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Comunicado SGP nº 22/2026) e pelo Governo do Estado de São Paulo (Decreto nº 70.396/2026), que implementaram o direito imediato à recontagem de tempo e ao pagamento das parcelas vincendas a seus servidores. O tribunal também concedeu a tutela de urgência para determinar a imediata recontagem do tempo de serviço dos servidores representados pelo sindicato em relação ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, com a consequente implantação na folha de pagamento das parcelas e vantagens temporais vincendas decorrentes desse descongelamento, cujos efeitos financeiros futuros devem retroagir a 13 de janeiro de 2026, data de vigência da Lei Complementar nº 226/2026.
REAJUSTE SALARIAL SEM SEGURANÇA JURÍDICA
Em 5 de agosto de 2026, a Câmara Municipal de Caieiras rejeitou, em análise INTEGRAL da proposição do Projeto de Lei Complementar nº 004/2026, que previa a revisão salarial dos servidores públicos e novos cargos comissionados. Essa apreciação do Projeto de Lei Complementar na íntegra seguiu os parâmetros da decisão monocrática de Segundo Grau, de 12/06/2026, que suspendeu a medida liminar de apreciação parcial do dito PLC. Sem conhecimento da rejeição da Lei Complementar em comento, sobreveio, em 05/08/2026, decisão da da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para reformar a decisão de Primeira Instância de suspensão de apreciação dos artigos que criavam cargos comissionados. Desse modo, a decisão de determinar a apreciação integral da propositura restou prejudicada pela perda de objeto processual e consequente falta de interesse de agir. Por lealdade processual, as partes devem agora comunicar nos autos para retificação das comunicações para a edilidade na pessoa da Presidente da Câmara e para o Executivo na pessoa do Prefeito do Município de Caieiras. Ainda em extensão da controvérsia, em 15/08/2026, nova decisão de Primeira Instância concedeu PARCIALMENTE a medida liminar, para: “a) suspender, até ulterior deliberação deste Juízo, os efeitos da deliberação realizada na 11ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Caieiras, em 05/08/2026, que declarou rejeitado o Projeto de Lei Complementar nº 004/2026; b) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar atos destinados a conferir caráter definitivo à referida rejeição, especialmente o arquivamento do processo legislativo ou a prática de atos que impeçam sua eventual retomada, caso reconhecida judicialmente a irregularidade apontada; c) determinar a preservação integral do processo legislativo relativo ao PLC nº 004/2026 e à Emenda Aditiva nº 004/2026, inclusive documentos, atas, registros de votação, pareceres e gravações da sessão”. Porém, INDEFERIU o pedido subsidiário de imediata remessa do projeto à Comissão de Justiça e Redação, e VEDADA também qualquer tramitação do referido PLC. Não se trata, na realidade, de anular votação, porque o PLC já foi arquivado – saiu da pauta. A partir de agora, a discussão deverá enfocar, por exemplo, a possibilidade de a maioria da casa legislativa apresentar novo projeto para votação ainda nesse ano. Para facilitar a tramitação, deveriam ser apresentados DOIS projetos, um para o reajuste do salário dos servidores; outro, para criação de cargos comissionados. A judicialização da atividade política para conseguir aprovar “goela abaixo” a criação de cargos comissionados – por intenções não confessadas -, prejudica os servidores municipais por falta de envio à Câmara no projeto de lei para conceder o merecido reajuste salarial.
A MODA DE COBRANÇA ILEGAL PEGA ATÉ CONDOMÍNIOS
A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO ALPES DE CAIEIRAS – AMPAC também vai na onda do Lagoinha – ou seria marola? -, na cobrança de taxa de condomínio ilegal. No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores, em razão de inexigibilidade de encargo a proprietário não associado. Tratou-se de ação de cobrança ajuizada por associação de moradores de loteamento para recebimento de taxas de manutenção inadimplidas (período de 2020 a 2025), relativas a três lotes de propriedade dos réus. O juízo de origem julgou os pedidos improcedentes. Havia 3 (três) questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de taxas associativas em relação aos lotes adquiridos antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, à míngua de adesão expressa e voluntária dos proprietários; (ii) saber se é exigível a referida taxa quanto ao lote adquirido após a Lei nº 13.465/2017, a considerar a ausência de registro do ato constitutivo da obrigação na matrícula individualizada do bem; e (iii) saber se a obrigação ostenta natureza propter rem e se a vedação ao enriquecimento sem causa tem o condão de legitimar a cobrança, em superação da garantia constitucional da liberdade associativa. Na decisão, foi decidido que em estrita observância à eficácia vinculante dos precedentes das Cortes Superiores, aplica-se ao caso as diretrizes fixadas no Tema 882 do STJ e no Tema 492 do STF, que consolidaram o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações não obrigam os não associados. Em relação aos dois imóveis adquiridos antes da inovação legislativa (Lei nº 13.465/2017), inexiste obrigatoriedade de pagamento. A associação autora não se desincumbiu do ônus de provar a adesão expressa e voluntária dos réus ao quadro associativo. A realização de pagamentos em período pretérito não induz anuência tácita nem vinculação perpétua, notadamente diante da formalização de pedido explícito de desfiliação pelos requeridos, em regular exercício da liberdade associativa insculpida no art. 5º, XX, da Constituição Federal. No tocante ao lote adquirido após a vigência da Lei nº 13.465/2017, a cobrança igualmente carece de legitimidade. A validade da cotização de novos adquirentes sujeita-se ao registro do ato constitutivo da obrigação no competente Registro de Imóveis (Tema 492 do STF). A mera existência de registro genérico do contrato-padrão na matrícula-mãe do loteamento, ocorrido em décadas passadas, não supre a exigência legal de publicidade registral específica na matrícula da unidade autônoma. As obrigações decorrentes de taxas associativas ostentam natureza de direito pessoal e não propter rem. Por conseguinte, a tese de vedação ao enriquecimento sem causa decorrente de eventuais serviços prestados ou valorização imobiliária não é argumento apto a esvaziar a garantia constitucional fundamental da autonomia da vontade, de não se associar ou de não permanecer associado. Foi fixada, então, Tese de julgamento: “1. É inexigível a cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores referente a lotes adquiridos antes da Lei nº 13.465/2017, se não houver inequívoca adesão do proprietário, sendo inviável a presunção de anuência tácita derivada de pagamentos pretéritos. 2. Para os lotes adquiridos sob a égide da Lei nº 13.465/2017, a legitimidade da cobrança exige o registro prévio e específico do ato constitutivo da obrigação na matrícula individualizada do imóvel, sendo insuficiente a mera averbação de contrato-padrão na matrícula-mãe do loteamento. 3. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não se sobrepõe à garantia constitucional da liberdade associativa (art. 5º, XX, da CF).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, e 1.036; Lei nº 6.766/1979, art. 36-A; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 695.911, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário (Tema 492); STJ, REsp 1.439.163/SP e REsp 1.280.871/SP (Tema 882).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1501418-08.2019.8.26.0106, da Comarca de Caieiras, em que é apelante MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, é apelada CONSTRUTORA DELLA BETTA S.C. LTDA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Execução fiscal movida pelo Município de Caieiras contra Construtora Della Betta S.C. Ltda, referente a certidões de dívida ativa. Sentença de extinção da execução fiscal com base no artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, devido ao baixo valor da execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547 do CNJ e o Provimento CSM nº 2.744/2024 do TJSP reforçam a necessidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor sem movimentação útil por mais de um ano. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. 2. A execução fiscal deve ser precedida de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo comprovada ineficiência. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023. TJSP, Apelação Cível 1501005-98.2021.8.26.0146, Relatora Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/01/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001318-52.2015.8.26.0106, da Comarca de Caieiras, em que é apelante MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, são apelados VERSOL COM EMP I ADM BENS LTDA e RUBENS CONTE.
Ementa: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2011 a 2014. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução 547 do CNJ, em razão do valor da causa e ausência de movimentação processual útil e oportuna. Irresignação fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade das CDAs, diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c. art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). Na espécie, os títulos executivos são genéricos, não fazem menção à fundamentação legal específica do débito principal e dos consectários legais (juros, multa e correção monetária). À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, inc. IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001588-27.2025.8.26.0106, da Comarca de Caieiras, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO ALPES DE CAIEIRAS – AMPAC, são apelados LUIZ HENRIQUE CHRISPIM e ROSELMA ALICE DOLLINGER CHRISPIM.
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores. Loteamento de acesso controlado. Inexigibilidade de encargo a proprietário não associado. Recurso não provido. I. Caso em exame Trata-se de ação de cobrança ajuizada por associação de moradores de loteamento visando ao recebimento de taxas de manutenção inadimplidas (período de 2020 a 2025), relativas a três lotes de propriedade dos réus. O juízo de origem julgou os pedidos improcedentes, com resolução de mérito, motivando a interposição de recurso de apelação pela entidade autora. II. Questão em discussão Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de taxas associativas em relação aos lotes adquiridos antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, à míngua de adesão expressa e voluntária dos proprietários; (ii) saber se é exigível a referida taxa quanto ao lote adquirido após a Lei nº 13.465/2017, considerando a ausência de registro do ato constitutivo da obrigação na matrícula individualizada do bem; e (iii) saber se a obrigação ostenta natureza propter rem e se a vedação ao enriquecimento sem causa tem o condão de legitimar a cobrança, superando a garantia constitucional da liberdade associativa. III. Razões de decidir Em estrita observância à eficácia vinculante dos precedentes das Cortes Superiores, aplica-se ao caso as diretrizes fixadas no Tema 882 do STJ e no Tema 492 do STF, que consolidaram o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações não obrigam os não associados. Em relação aos dois imóveis adquiridos antes da inovação legislativa (Lei nº 13.465/2017), inexiste obrigatoriedade de pagamento. A associação autora não se desincumbiu do ônus de provar a adesão expressa e voluntária dos réus ao quadro associativo. A realização de pagamentos em período pretérito não induz anuência tácita nem vinculação perpétua, notadamente diante da formalização de pedido explícito de desfiliação pelos requeridos, em regular exercício da liberdade associativa insculpida no art. 5º, XX, da Constituição Federal. No tocante ao lote adquirido após a vigência da Lei nº 13.465/2017, a cobrança igualmente carece de legitimidade. A validade da cotização de novos adquirentes sujeita-se ao registro do ato constitutivo da obrigação no competente Registro de Imóveis (Tema 492 do STF). A mera existência de registro genérico do contrato-padrão na matrícula-mãe do loteamento, ocorrido em décadas passadas, não supre a exigência legal de publicidade registral específica na matrícula da unidade autônoma. As obrigações decorrentes de taxas associativas ostentam natureza de direito pessoal e não propter rem. Por conseguinte, a tese de vedação ao enriquecimento sem causa decorrente de eventuais serviços prestados ou valorização imobiliária não é argumento apto a esvaziar a garantia constitucional fundamental da autonomia da vontade, de não se associar ou de não permanecer associado. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. É inexigível a cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores referente a lotes adquiridos antes da Lei nº 13.465/2017, se não houver inequívoca adesão do proprietário, sendo inviável a presunção de anuência tácita derivada de pagamentos pretéritos. 2. Para os lotes adquiridos sob a égide da Lei nº 13.465/2017, a legitimidade da cobrança exige o registro prévio e específico do ato constitutivo da obrigação na matrícula individualizada do imóvel, sendo insuficiente a mera averbação de contrato-padrão na matrícula-mãe do loteamento. 3. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não se sobrepõe à garantia constitucional da liberdade associativa (art. 5º, XX, da CF).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, e 1.036; Lei nº 6.766/1979, art. 36-A; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 695.911, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário (Tema 492); STJ, REsp 1.439.163/SP e REsp 1.280.871/SP (Tema 882
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1502794-87.2023.8.26.0106, da Comarca de Caieiras, em que é apelante MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, é apelado HISEN CONTRUTORA EIRELI.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA(S). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Caieiras. Sentença extinguiu a execução fiscal com base no artigo 924, III, do CPC. Apelação busca reforma da sentença, alegando regularidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das Certidões de Dívida Ativa, considerando os requisitos legais para sua constituição como título executivo. III. Razões de Decidir 3. A validade da CDA depende do cumprimento dos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal. 4. A ausência de requisitos essenciais nas CDAs, resulta em nulidade do título executivo, impossibilitando a execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade das CDAs por ausência de requisitos essenciais afasta a presunção de certeza e liquidez. 2. A emenda ou substituição da CDA deve ser iniciativa da parte exequente, não do juízo. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 202; Lei de Execução Fiscal, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, arts. 485, §3º, 783, 786, 803, I. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.225.978/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/02/2011; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2099012-50.2023.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, j. 10/05/2023; TJSP, Apelação Cível 0001538-80.2004.8.26.0291, Rel. Beatriz Braga, j. 29/08/2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002181-56.2025.8.26.0106, da Comarca de Caieiras, em que é apelante MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, é apelado CREDICAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Ementa: Apelação. Ação indenizatória por danos materiais. Locação de veículos para atendimento de secretarias municipais. Avarias e multas de trânsito causadas por prepostos da ré. Dever de ressarcimento configurado. Prevalência das disposições específicas do Termo de Referência sobre a cláusula contratual genérica. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa. Art. 5º, inciso XXXV, da CF. Prova documental robusta. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido.
Narra a demanda ter a empresa Credicar Locadora de Veículos Ltda. se sagrado vencedora do Pregão Presencial nº 031/2021 e celebrado com o Município de Caieiras o Contrato Administrativo nº 068/2021, cujo objeto consistia na prestação de serviços de locação de veículos, sem motorista e com quilometragem livre, destinados a atender diversas secretarias municipais. Alega que, durante a vigência da locação, os veículos teriam sofrido diversas avarias decorrentes de colisões e mau uso, bem como autuações por infrações de trânsito causadas por negligência e imprudência dos agentes públicos na condução das viaturas. Como decorrência, afirma ter apurado prejuízos materiais no montante de R$ 29.395,87, consubstanciados em 26 notas de débito (15 relativas a multas e 11 a avarias), cujo ressarcimento foi cobrado por meio de protocolos administrativos, tendo a Municipalidade se quedado absolutamente inerte.
Denota-se do quanto exposto, portanto, cingir-se a controvérsia recursal à responsabilidade pelos custos de reparo e multas de trânsito em veículos locados pela autora ao Município de Caieiras
Dito isso, o Termo de Referência (fls. 94/122), responsável por instruir o Pregão Presencial nº 031/2021, traz disposições claras e peremptórias que afastam qualquer tentativa do Município de se eximir de suas obrigações. Nesse sentido, o item 2.4 do referido anexo regulamentador (fl. 118) prevê expressamente que as avarias de veículos e equipamentos decorrentes de má utilização pelo condutor da contratante serão por ela devidamente ressarcidas. E o item 5.1 do mesmo instrumento de referência (fl. 119), estipula, sem deixar margem para interpretações ambíguas, que a contratante arcará com as despesas de multas de trânsito, combustível, pedágio, estacionamento e lavagem dos veículos. Os aludidos deveres obrigacionais, por sua vez, não são rechaçados pela cláusula 4.7.4 do termo de contrato (fl. 75). Ao revés, enquanto o instrumento firmado elenca disposição genérica de assunção de despesas pela contratada visando a regular os encargos previdenciários, trabalhistas, securitários e fiscais ordinários da prestação de serviços, o Termo de Referência cuidou de individualizar e fixar de maneira pontual o regime de responsabilidade por multas de trânsito e colisões, imputando-os diretamente à municipalidade. Assim, incumbe ao Município de Caieiras a promoção do integral ressarcimento das multas e avarias decorrentes da conduta de seus agentes na condução da frota locada. A pretensão recursal em sentido diverso malfere os princípios basilares da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos e da vedação ao enriquecimento sem causa do ente estatal, previstos nos arts. 113, 421, 422 e 884 do Código Civil. Além de transferir ao particular, sem qualquer respaldo contratual, o ônus financeiro decorrente de infrações às normas de trânsito cometidas por agentes públicos ou por danos materiais e colisões que decorram de sua conduta imprudente, negligente ou imperita na condução das viaturas.
Igualmente não merece prosperar a insurgência recursal do Município de Caieiras no que concerne à suposta insuficiência das provas dos danos materiais e à alegação de necessidade de observância de procedimento de reembolso específico perante a Administração Pública. Isso porque o robusto conjunto probatório produzido pela autora atesta com segurança a materialidade dos danos. As notas de débito em testilha estão amplamente amparadas por notificações de trânsito e seus respectivos comprovantes de pagamento, boletins de ocorrência, relatórios de acidentes, bem como por orçamentos de oficinas mecânicas e notas fiscais de serviços e peças de reparação. Ademais, resta comprovada a comunicação das respectivas cobranças à Municipalidade, diante das solicitações de ressarcimento encaminhadas pela empresa contratada, tendo o ente público se mantido inerte e deixado de apresentar qualquer justificativa plausível para a recusa de pagamento. Ainda que assim não fosse, não há no ordenamento jurídico pátrio ou no contrato firmado entre as partes qualquer exigência legal de esgotamento da via administrativa ou de instauração de processo de reembolso prévio como requisito ou condição da ação para a cobrança judicial decorrentes de atos ilícitos extracontratuais perante a Fazenda Pública Municipal. Sendo o direito de ação uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o credor pode buscar a tutela jurisdicional do Estado de forma direta para reaver o seu crédito quando houver resistência ou omissão do devedor público.
Ante o exposto, é negado provimento ao recurso. Dada a sucumbência recursal da Municipalidade, fixo os honorários advocatícios em grau recursal em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a proporção de distribuição das custas e despesas processuais fixada na origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2059533-45.2026.8.26.0000, da Comarca de Caieiras, em que é agravante SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE CAIEIRAS/SP – SINSERPUCA, é agravado MUNICÍPIO DE CAIEIRAS. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Ação civil pública. Ação movida por sindicato, no interesse dos servidores públicos municipais de Caieiras. Restauração da contagem integral do tempo de serviço prestado no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Tutela de urgência indeferida na origem. Reforma que se impõe. 1. Advento da Lei Complementar Federal nº 226/2026, que revogou expressamente o artigo 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Restauração da contagem integral do tempo de serviço prestado no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para fins de adicionais temporais e benefícios estatutários (quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio). 2. Distinção entre parcelas vincendas e retroativas. Obrigações vincendas com eficácia imediata a partir da vigência da nova lei. Apenas o pagamento de valores retroativos (atrasados correspondentes ao período de ‘congelamento’) ficou condicionado à edição de lei local e à disponibilidade orçamentária do respectivo ente. Exegese do artigo 8º-A da LC nº 173/2020, com redação dada pela LC nº 226/2026. 3. Autonomia municipal que não autoriza a negação de vigência à legislação federal. Hipótese que não cuida de aumento de vencimentos por isonomia ou reestruturação de carreira pelo judiciário, mas sim de observância dos direitos já previstos na legislação local e restabelecidos por lei complementar federal. Ausência de violação à Súmula Vinculante nº 37. 4. Interpretação, ademais, já adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Comunicado SGP nº 22/2026) e pelo Governo do Estado de São Paulo (Decreto nº 70.396/2026), que implementaram o direito imediato à recontagem de tempo e ao pagamento das parcelas vincendas a seus servidores. 5. Tutela de urgência concedida para determinar a imediata recontagem do tempo de serviço dos servidores representados pelo sindicato-agravante em relação ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, com a consequente implantação na folha de pagamento das parcelas e vantagens temporais vincendas decorrentes desse descongelamento, cujos efeitos financeiros futuros devem retroagir a 13 de janeiro de 2026, data de vigência da Lei Complementar nº 226/2026, vedado o pagamento imediato de quaisquer valores retroativos ou atrasados anteriores a esse marco nesta fase processual. 6. Recurso provido
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